Informamos que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RExt nº 1.072.485, reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal “sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.”
Com este entendimento, o STF reformou o Acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que afastava a incidência da exação por considerá-la de natureza indenizatória e, portanto, não passível de tributação pela contribuição.
Esclarecemos, ainda, que este novo entendimento do STF colide com a tese proveniente do julgamento do Resp nº 1.230.957/RS (submetido à sistemática de recursos repetitivos) pelo Superior Tribunal de Justiça (em março/2014), o qual tinha reconhecido que a contribuição previdenciária não incidia sobre o terço constitucional de férias, indenizadas e gozadas.
Em razão do entendimento adotado pelo STF e tendo em vista que o recurso foi julgado pela sistemática da repercussão geral, recomendamos extrema cautela e atenção quanto à necessidade de eventual revisão (e consequente identificação de possíveis passivos ocultos) das contribuições previdenciárias, recolhidas nos últimos 5 anos, que deveriam incidir sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Isto porque, caso o STF entenda por não modular os efeitos da decisão para conferir eficácia apenas prospectiva ao julgado, a Fazenda Nacional não terá obstáculos para cobrar os últimos 5 anos da exação.
Vale mencionar também que não há, por ora, data definida para a decisão acerca da modulação.
Por fim, esclarecemos que o voto condutor da nova tese fixada pelo STF (proferido pelo Min. Marco Aurélio) deixou claro que a contribuição previdenciária não incide nas verbas pagas a título de terço de férias indenizadas, uma vez que há expressa determinação legal para tanto (alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212 /1991).