O 13º salário foi formalmente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 1962, por intermédio da Lei n.º 4.090. Previsto no artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, como um direito social dos trabalhadores, o 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é uma gratificação salarial obrigatória a ser paga a todo empregado até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Com o advento da pandemia de Covid-19 no Brasil, se tornou imperativa a adoção de uma série de medidas legislativas que visassem mitigar os impactos econômicos acarretados pelo novo coronavírus. No campo do Direito do Trabalho não foi diferente. Dentre as modificações realizadas, a mais simbólica foi a publicação da Medida Provisória n.º 936, em 01 de abril de 2020, que autorizou a redução de salário e de jornada e a suspensão de contratos de trabalho, visando reduzir os custos dos empregadores e, ao mesmo tempo, manter os postos de trabalho ativos em todo o país. Posteriormente, a citada Medida Provisória sofreu alterações em seu texto e acabou sendo convertida na Lei nº 14.020/2020, a qual criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Se no texto da lei parecia simples, na prática não foi bem assim. Muitas dúvidas surgiram com o passar do tempo tendo em vista o silêncio da Lei n.º 14.020/2020 quanto a determinados temas, inclusive no que tange ao cálculo do 13º salário e os impactos decorrentes das reduções de jornadas e salários e das suspensões de contratos de trabalho.
Relativamente à redução de jornada de trabalho e salário, indispensável pontuar que o entendimento quanto ao valor a ser devido a título de 13º salário não é pacífico e três posicionamentos destacam-se:
a) Pagamento integral: pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral do trabalhador, desconsiderando-se as reduções;
b) Interpretação literal da lei: o pagamento do 13º salário levando-se em conta a remuneração de dezembro, ainda que com a redução salarial;
c) Média salarial: aplica-se por analogia o cálculo feito para empregados que recebem remuneração variável, ou seja, deverá ser realizada a média dos valores percebidos pelo empregado nos últimos 12 meses para que se chegue ao cálculo do 13º salário.
Diante do cenário acima apresentado, parece-nos o posicionamento mais conservador o que estabelece o pagamento integral do 13º salário, sem considerar eventuais reduções, pois certamente evitaria qualquer tipo de litígio acerca do tema.
Com relação à corrente que indica uma interpretação literal da Lei n.º 14.020/2020 e, por conseguinte, o pagamento do 13º salário com base na remuneração reduzida, demonstra-se sensível a sua linha de argumentação. Para começar, poderia ser considerada a existência de uma certa diferenciação entre os trabalhadores que estão com os respectivos acordos de redução de jornada e salário vigentes e aqueles que fizeram acordos, mas tiveram os prazos concluídos antes dos últimos meses do ano. Os empregados com acordos ativos receberiam o 13º salário reduzido, enquanto os com acordos encerrados receberiam o 13º salário integral.
Já no que diz respeito à terceira e última corrente, qual seja, a que defende o cálculo da gratificação por meio da média duodecimal, não há qualquer previsão legal que sustente tal alegação, o que tornaria a sua adoção, em vista disso, um risco futuro a se correr.
No que toca aos contratos de trabalho suspensos, isto é, os casos em há a sustação recíproca das obrigações contratuais entre empregado e empregador, não há muitas discussões.
De acordo com artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 4.090/62, o 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no ano correspondente. Assim sendo, o entendimento que prevalece é no sentido de não se considerar o período de suspensão contratual para cômputo da gratificação, vez que não houve trabalho. A cada mês de suspensão do contrato, deixa-se de contabilizar 1/12 avos, desde que tenha o trabalhador laborado em até 14 dias do mês. Se o empregado trabalhar 15 dias ou mais, o mês será considerado para cálculo do 13º salário.
Nosso escritório, desde já, se coloca à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.