Foi publicada, no dia 11 de fevereiro de 2021, a Portaria nº 1.696, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que prevê condições para a realização de transação tributária envolvendo tributos federais que não tenham sido pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
De acordo com a Portaria, poderão ser negociados débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, além de débitos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativos ao exercício de 2020.
A negociação poderá ser realizada nas modalidades de Transação Excepcional (prevista nas Portarias PGFN n.ºs 14.402/20 e 18.731/20) ou de Negócio Jurídico Processual (Portaria PGFN nº 742/18), devendo ser realizada entre os dias 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021 (até as 19h, no horário de Brasília) e de forma exclusivamente online, por meio do portal REGULARIZE, disponível no sítio eletrônico da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br).
A modalidade de Negócio Jurídico Processual não admite a redução do montante dos débitos tributários negociados, podendo versar apenas, em síntese, sobre (i) calendarização da execução fiscal, (ii) plano de amortização do débito fiscal, (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e (iv) modo de constrição ou alienação de bens.
Já a Transação Excepcional será autorizada se constatado, com base na documentação exigida para negociação e nas informações econômico-financeiras prestadas pelo contribuinte nas declarações e demais obrigações acessórias entregues, que os débitos havidos em seu nome são irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os critérios estabelecidos pelas Portarias PGFN n.ºs 14.402/20 e 18.731/20.
Neste caso, será admitido o parcelamento dos débitos e o oferecimento de descontos nas seguintes modalidades:
ENTRADA
Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses.
PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
a.1) em até 133 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
ENTRADA
Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses.
PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
b.1) em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
b.2) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 60% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
b.3) em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
b.4) em até 108 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
b.5) em até 133 parcelas mensais e consecutivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 30% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
ENTRADA
Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses.
PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
c.1) em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
c.2) em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
c.3) em até 60 Parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
c.4) em até 72 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
ENTRADA
Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses.
PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
d.1) em até 133 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
ENTRADA
Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses.
PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
e.1) pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência – em até 72 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
e.2) pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial – em até 108 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação (cf. Portaria PGFN nº 2.381/21).
Nota: Em todos os casos acima (de ‘A’ a ‘E’), ,cada parcela será determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
ENTRADA
Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses.
PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
f.1) em até 133 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
Nota: nesta hipótese, cada parcela será determinada pelo maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
ENTRADA
Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses.
PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
g.1) em até 72 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
Vale lembrar que todos os valores a serem pagos a título de entrada serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
Os saldos dos débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a”, do inciso I, e no inciso II, do artigo 195, da Constituição Federal, somente poderão ser parcelados em até 48 meses.
Sendo essas as linhas gerais do programa de transação tributária inaugurado pela Portaria PGFN nº 1.696/21, estamos à inteira disposição para aprofundar o tema e prestar qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.