Ministério da Economia emite Nota Técnica sobre o pagamento do 13º salário e férias dos trabalhadores com acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada e salário.
Nesta semana emitimos informativo a respeito da forma de cálculo do 13º salário de trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou jornadas reduzidas com base, inicialmente, na Medida Provisória 936/2020 e, posteriormente, pela Lei n.º 14.020/2020 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda).
Posteriormente, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, emitiu a Nota Técnica SEI n.º 51520/2020/ME, a qual apresenta as orientações para realização do cálculo da gratificação natalina e corrobora o entendimento do escritório expresso no mencionado Informativo.
Desta forma, nos termos da interpretação da nota, o pagamento do décimo terceiro salário para os casos de redução de jornada e salário deverá ser feito de maneira integral, ou seja, com base na remuneração do mês de dezembro, sem levar em conta a redução temporária de salário, ainda que existente no mês de dezembro. Já para as situações de suspensão do contrato de trabalho, considera-se apenas o mês efetivamente trabalhado pelo empregado. Os períodos em que o contrato ficou suspenso não devem ser contados como tempo de serviço e, por isso, não são computados para cálculo do décimo terceiro salário. Contudo, conforme dispõe a Lei n.º 4.090/1962, se ocorrer labor durante 15 dias ou mais no mês, será considerado como mês integral para efeitos de apuração.
Referida Nota Técnica também regulou o tema das férias nestas situações: para os acordos de redução de jornada e salário, o cálculo da referida parcela e do terço constitucional deverão ter como base o pagamento integral da remuneração devida ao trabalhador, independente dos impactos das reduções sofridas. Quanto à suspensão contratual, o tempo em que o contrato de trabalho ficou suspenso não será contabilizado para fins de período aquisitivo de férias do empregado.
Por fim, registre-se que a referida Nota Técnica não tem força de lei, mas tão somente caráter interpretativo. Apesar da inexistência de força vinculativa, a nota surge como uma tentativa de gerar segurança jurídica para um assunto tão controverso.
O texto integral da Nota Técnica poder ser consultado clicando aqui.